Parte dos atendimentos em pronto socorro é por conta de acidentes ocorridos nos ambientes domésticos, no entanto nem todos estes casos são considerados acidentes domésticos e sim acidentes de consumo.
Um acidente de consumo ocorre quando um produto e / ou serviço prestado provoca dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.
Esse dano pode ser uma intoxicação alimentar ou química, no caso de produtos de limpeza, uma queimadura, um corte ao abrir embalagens, um choque elétrico ao utilizar aparelhos eletrodomésticos, uma torção ou fratura ao cair de uma cadeira plástica que se quebra ou escada doméstica, entre outros.
Pela legislação brasileira, somente é considerado acidente de consumo quando existe defeito, ou seja, quando o consumidor usou o produto ou o serviço, de acordo com o fim ao qual ele se destina, fora isso o acidente passa a ser classificado como sendo doméstico.
As causas mais comuns de acidentes de consumo são: Falha na informação quanto ao uso correto do produto ou serviço, falta de adequação de produtos ou serviços às normas de fabricação, defeitos nos produtos ou prestação inadequada de serviços, ausência de atuação preventiva dos fornecedores (fabricantes, vendedores, importadores etc). Nesses casos, os produtos ou serviços são considerados defeituosos, quando não oferecem a segurança que deles, legitimamente, se espera. O fornecedor pode ser responsabilizado por não ter informado adequadamente sobre a utilização dos produtos e serviços, e sobre os riscos que oferecem.
Entre outubro de 2006 e setembro de 2010 foram registrados 545 relatos de acidentes de consumo, no entanto este número pode ser ainda maior em função da falta de informação do consumidor de como reclamar. Deste total registrado, 14,5 % envolve produtos infantis, 12 % eletros domésticos e similares, 10,5 % alimentos, 7,4 % embalagens, 6,8 % cozinha, entre outros
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através do Inmetro, disponibiliza o endereço eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp para que os consumidores possam relatar o seu acidente de consumo. De acordo com informações disponibilizadas no site, o produto ou serviço não necessariamente precisa ter sido comprado pelo usuário acidentado. Com o relato do cidadão através do site, o Ministério poderá estimar o real prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes a partir da elaboração e revisão de normas e regulamentos técnicos, para o aperfeiçoamento de produtos e serviços expostos à venda no mercado nacional, bem como para o direcionamento de ações focadas por parte das autoridades regulamentadoras voltadas não apenas para a fiscalização, mas também para a educação para o consumo.
Fonte: CBMRN
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