Com a proximidade das festividades juninas, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte sente a necessidade de estabelecer critérios mais efetivos para garantir a segurança do funcionamento dos locais destinados ao comércio de vendas de fogos de artifício.
Para isso, fará cumprir o que diz a Portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nº 162, publicada no dia 11 de junho de 2003, que estabelece as condições para legalização de estabelecimentos, bem como as exigências de segurança para a comercialização de fogos de artifícios
De acordo com o que estabelece a Portaria, os interessados na comercialização de fogos de artifícios devem comparecer ao Corpo de Bombeiros Militar munidos do competente alvará de localização, expedido junto à prefeitura de seu município. A partir daí, o CBM expedirá sua liberação para venda de fogos de artifício, após vistoria prévia do local, que seguirá anexada a termo de responsabilidade do interessado sobre a referida liberação.
De acordo com o que estabelece a Portaria, os interessados na comercialização de fogos de artifícios devem comparecer ao Corpo de Bombeiros Militar munidos do competente alvará de localização, expedido junto à prefeitura de seu município. A partir daí, o CBM expedirá sua liberação para venda de fogos de artifício, após vistoria prévia do local, que seguirá anexada a termo de responsabilidade do interessado sobre a referida liberação.
Com estas liberações, estará o referido ponto apto a receber fiscalização definitiva e integrada do CBM, na qual se verificarão todas as condições de segurança contidas na Portaria sob pena de interdição de venda, sem prejuízo a outras sanções penais ou cíveis cabíveis.
As barracas de vendas devem atender aos seguintes requisitos:
1 - Estoque máximo de vinte quilogramas (20 Kg);
2 - Sinalização de "Proibido Fumar";
3 - A área máxima da barraca deverá ser de seis metros quadrados (6 m²);
4 - Só poderá comercializar fogos de artifício classificados até a classe "C", fogos de estampido com mais de vinte e cinco (25) centigramas de pólvora por artifício pirotécnico;
5 - Os foguetes serão com ou sem flechas, cujas as bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora por artefato pirotécnico;
6 - Deverá possuir ventilação natural;
7 - O espaço entre as barracas deve ser igual ao maior comprimento da mesma, não sendo inferior a oito metros;
8 - Instalação elétrica à prova de explosão;
9 - Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 8 Kg;
10 - Não é permitida a iluminação com chamas abertas;
11 - A distância da ocupação à fontes de ignição deve ser de no mínimo quinze (15) metros;
Os tabuleiros e bancas de vendas devem atender aos seguintes requisitos:
1 - Estoque máximo de dez quilogramas (10 Kg);
2 - Sinalização de "Proibido Fumar";
3 - A área máxima da banca deve ser de 3 m²;
4 - Só poderá comercializar fogos de artifício classificados na classe "A" e "B", com no máximo vinte e cinco (25) centigramas de pólvora por artifício pirotécnico;
5 - Forrar antes de colocar os produtos com lonas que ultrapassem as bordas;
6 - O espaço entre os tabuleiros ou bancas deve ser no mínimo de cinco metros (5,0m);
7 - Instalação elétrica à prova de explosão;
8 - Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 6 Kg;
9 - Não é permitida iluminação com chamas abertas;
10 - Distância da ocupação à fontes de ignição deve ser de no mínimo quinze (15) metros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário